Potencial Construtivo - Tombamento (CPC-T)

Procedimentos para emissão do certificado de potencial construtivo decorrente do tombamento (CPC-T)

O plano diretor do município de Campinas de 2006 (Lei Complementar 15 de 27 de dezembro de 2006) abriu a possibilidade de se criar incentivos para a recuperação e conservação de imóveis de valor cultural, histórico e arquitetônico na cidade. Assim, em 2009, a Lei Complementar n° 28 estabeleceu as diretrizes gerais para que o proprietário de um bem tombado possa fazer a captação de recursos para serem utilizados na recuperação do bem. As demais Leis e Decretos que regem a emissão do certificado de potencial construtivo decorrente do tombamento (CPC-T) são:

a) Lei Complementar n° 51 de 20 de dezembro de 2013;

b) Decreto n° 18.588 de 05 de dezembro de 2014; e,

c) Lei Complementar n° 157 de 06 de janeiro de 2017.

É importante saber que se excluem dos benefícios da lei complementar 28/09 os bens naturais ou de interesse ambiental, sobre os quais pesem restrições ou impedimentos à edificação, estabelecidos pela legislação federal, estadual e municipal.

Para a obtenção do CPC-T o proprietário do bem tombado ou seu procurador deverá protocolizar na Prefeitura Municipal requerimento dirigido ao Secretário Municipal de Cultura, acompanhado dos seguintes documentos:

a) certidão da matrícula do imóvel tombado, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis, com averbação do tombamento;

b) cópia do último carnê do IPTU;

c) projeto de recuperação do bem tombado (projeto básico e memorial descritivo), com a respectiva ART/RRT;

d) orçamento das obras de intervenção;

e) cronograma de obras; e,

f) ficha de informação cadastral emitida pela Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano.

Aprovado o projeto de intervenções, o orçamento e o cronograma das obras em reunião do Conselho Municipal de Defesa do Patrimônio Cultural de Campinas (CONDEPACC), a Secretaria Municipal de Cultura indicará a área do terreno efetivamente relevante para a preservação do patrimônio. Os autos serão remetidos à Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano que identificará o imóvel e seu zoneamento e efetuará o cálculo do potencial construtivo. Para o caso específico da zona 18 a Secretaria de Planejamento fará sua análise sob a luz dos parágrafos 4° a 8° da LC 28/09, que foram acrescidos pela Lei Complementar n° 51/2013.

Para efeito do cálculo do potencial será considerado o zoneamento do imóvel vigente na data do pedido de emissão do CPC-T e a área do terreno efetivamente relevante para a preservação do patrimônio, conforme parecer da Secretaria Municipal de Cultura, também referendado pelo Condepacc.

Apurado o potencial construtivo os autos serão devolvidos à Secretaria Municipal de Cultura para que esta convoque o proprietário do imóvel tombado ou quem legalmente o represente com poderes para tanto, para assinar a Declaração constante do Anexo I ou II do Decreto 18.588/14, conforme seja o caso, ficando a expedição do CPC-T condicionada à assinatura de compromisso de efetiva recuperação do imóvel tombado, nos termos do projeto de recuperação aprovado.

A Secretaria Municipal de Cultura, com apoio da Secretaria Municipal de Urbanismo, fiscalizará a implementação no imóvel tombado do projeto de recuperação/restauração aprovado.