Lei Paulo Gustavo

Régua de logos para uso nas ações executadas com recursos da Lei Paulo Gustavo/Campinas: 
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Audiência Publica - Câmara Municipal de Campinas - 18 de Setembro de 2023

Audiências Públicas
A fim de realizar o levantamento das demandas e necessidades de Sociedade Civil para atendimento pela LPG, a SECULT Campinas em parceria com o GT realizará 07 (sete) audiências públicas presencias durante os meses de maio e junho/2023.
 

AUDIÊNCIA LOCAL DIVULGAÇÃO

DEMANDAS
SUGESTÕES

1ª Audiência Estação Cultura Acessar Acessar
2ª Audiência Casa Cultura Itajaí Acessar Acessar
3ª Audiência MIS Acessar Acessar
4ª Audiência Barracão teatro Acessar Acessar
5ª Audiência Espaço Cultural Maria Monteiro Acessar Acessar
6ª Audiência Maloca Arte e Cultura Acessar Acessar
7ª Audiência Casa de Cultura Aquarela Acessar Acessar

Para aumentar a abrangência desse levantamento, será disponibilizado o formulário de consulta on-line, cujo objetivo é fazer uma rápida pesquisa das demandas de projetos no setor cultural da cidade no contexto atual, para definir a execução dos recursos da LPG Campinas.

Este levantamento não terá nenhuma relação com aprovação dos projetos em editais futuros.

Para participar desta consulta,  clique aqui
Resumo do quantitativo nas audiências presenciais - clique aqui

Informações básicas da Lei Paulo Gustavo e o Decreto Federal 11.453/2023

- LEI COMPLEMENTAR Nº 195, DE 08 DE JULHO DE 2022 - LEI PAULO GUSTAVO

Valor previsto a ser destinado ao município de Campinas: R$ 8.732.160,25 (oito milhões, setecentos e trinta e dois mil, cento e sessenta  reais e vinte e cinco centavos)

Dispõe sobre apoio financeiro da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para garantir ações emergenciais direcionadas ao setor cultural; altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), para não contabilizar na meta de resultado primário as transferências federais aos demais entes da Federação para enfrentamento das consequências sociais e econômicas no setor cultural decorrentes de calamidades públicas ou pandemias; e altera a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, para atribuir outras fontes de recursos ao Fundo Nacional da Cultura (FNC).

 

Artigo 1o

Dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas em decorrência dos efeitos econômicos e sociais da Pandemia da Covid – 19.

A Lei complementar nº 195 dispenderá do valor de 3,8 bilhões de reais, vindos do Fundo Nacional de Cultura e visa fomentar e apoiar as expressões culturais e manifestações artísticas.

Os critérios para obtenção e utilização das verbas destinadas são: Procedimentos Municipais, como documentos, a manifestação do interesse público, a adequação orçamentária e regulamentação desta, elaboração de procedimentos de repasses dos recursos.

De acordo com o artigo 213 da Constituição Federal, os municípios deverão promover discussão e consulta à comunidade cultural e demais atores sobre parâmetros de regulamentos, editais, chamamentos públicos, prêmios ou quaisquer outras formas de seleção pública de que trata a Lei Complementar em questão. Essas discussões se darão através de conselhos de cultura, fóruns direcionados às diferentes linguagens artísticas, bem como audiências públicas, reuniões técnicas com interessados em participar dos chamamentos públicos, sempre visando medidas adotadas com transparência e impessoalidade.

Também serão ser incentivadas a participação de minorias como negros, indígenas, povos tradicionais, pessoas do seguimento LGBTQIA+, por meio da criação de cotas, critérios diferenciados de pontuação, editais específicos ou qualquer outro tipo de ação afirmativa para garantir participação e o protagonismo desses grupos.

A contrapartida determinada pela Lei, a realização de atividades voltadas a alunos e professores de universidades públicas ou particulares que contenham estudantes do Prouni, à profissionais da saúde, que tenham estado na linha de frente ao combate à Covid 19 e pessoas que participam de grupos, coletivos culturais e associações comunitárias.

Prestações de contas, 3 tipos: Categorias de prestações in loco, prestações de informações em relatório de execução do objeto e por último, a prestação de informações financeiras.

 

Artigo 6o

Inciso 1 - R$ 4.394.983,58: apoio a produções audiovisuais, de forma exclusiva ou em complemento a outras formas de financiamento, inclusive aquelas com origem em recursos públicos ou financiamento estrangeiro:

Inciso 2 - R$ 1.004.591,38: apoio a reformas, a restauros, a manutenção e a funcionamento de salas de cinema, incluída a adequação a protocolos sanitários relativos à pandemia da Covid-19, sejam elas públicas ou privadas, bem como de cinemas de rua e de cinemas itinerantes;

Inciso 3 - R$ 504.369,57: capacitação, formação e qualificação no audiovisual, apoio a cineclubes e à realização de festivais e mostras de produções audiovisuais, preferencialmente por meio digital, bem como realização de rodadas de negócios para o setor audiovisual e para a memória, a preservação e a digitalização de obras ou acervos audiovisuais, ou ainda apoio a observatórios, a publicações especializadas e a pesquisas sobre audiovisual e ao desenvolvimento de cidades de locação;

 

Artigo 8o - R$ 2.391.607,71

Inciso I - Apoio ao desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária;

Inciso II - Apoio, de forma exclusiva ou em complemento a outras formas de financiamento, a agentes, a iniciativas, a cursos ou produções ou a manifestações culturais, inclusive a realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais e a circulação de atividades artísticas e culturais já existentes;

Inciso III - Desenvolvimento de espaços artísticos e culturais, de microempreendedores individuais, de microempresas e de pequenas empresas culturais, de cooperativas, de instituições e de organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social determinadas para o enfrentamento da pandemia da Covid-19.

 

 

- DECRETO 11.453, de 23 de Março de 2023

Dispõe sobre os mecanismos de fomento do sistema de financiamento à cultura.

 

Artigo 1o

O decreto dispõe sobre os mecanismos de fomento do sistema de financiamento à cultura e estabelece procedimentos padronizados de prestação de contas para instrumentos não previstos em legislação específica, de acordo com o que está na Lei Complementar nº 195 de 2022.

 

Artigo 2o

A utilização desses mecanismos de fomento cultural visa à implementação do Programa Nacional de Apoio à Cultura, da Política Nacional de Cultura Viva, da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura, das ações emergenciais destinadas ao setor cultural previstas na LCP 195 e de outras políticas públicas culturais formuladas pelos órgãos e pelas entidades do Sistema Nacional de Cultura.

 

Artigo 3o

Mecanismos de fomento cultural contribuirão para valorizar a cultura nacional, estimular a expressão cultural dos diferentes grupos e comunidades que compõem a sociedade brasileira , a viabilizar expressão cultural de todas as regiões do país e sua difusão, incentivar a ampliação do acesso da população à fruição e produção dos bens culturais, entre outros.

 

Artigo 5o

As ações afirmativas e reparatórias de direitos poderão ser realizadas por meio de editais específicos, de linhas exclusivas de editais, de previsão de cotas, de definição de bônus de pontuação, adequação de procedimentos relativos à execução de instrumento e prestação de contas, entre outros mecanismos.

A Interface entre Estados e Municípios e agentes federais destinatários dos recursos federais poderá ocorrer por meio de plataforma eletrônica pelo ente federativo ou por organização da sociedade civil parceira, também por meio de plataforma contratada para tal finalidade, observada a obrigatoriedade de fornecimento de informações para a administração pública federal por intermédio da plataforma Transferegov.br

 

Por volta de meados do mês de maio, o governo federal liberará outro decreto tratando especificamente da Lei Complementar nº 195 de 2022 (Lei Paulo Gustavo).

Legislação